TESTAMENTO NA ERA DE PANDEMIA – COVID-19
Vivemos uma crise sanitária sem precedentes, o risco de falecer em razão do COVID-19 é real e os estudos relatam que os idosos são o grande grupo de risco.
Outrossim, em razão do próprio contágio, não são raros casos em que toda família é infectada, existindo relatos em que o falecimento decorrente do vírus atinge vários integrantes da mesma família, por conseguinte, além do abalo emocional, complicações e variáveis fruto do falecimento existirão especialmente, quando há bens para serem partilhados.
Assim, ainda que seja um cenário mórbido, o direito prevê situações em que o individuo pode realizar o testamento registrando sua última vontade sem que exista necessidade de maiores formalidades junto ao cartório; como é o caso do testamento particular ou quando há uma situação excepcional, como é o caso atual decorrente da pandemia, em que apenas registro gráfico do testador poderá ser validado judicialmente.
Salienta-se que, em ambas situações o total dos bens que poderão ser alvo do testamento é o considerado disponível segundo o disposto em Lei.
Outrossim, em razão da fase atual de restrição social, do próprio avanço das tecnologias existentes e realizações de consultas remotas, a formalização da declaração de última vontade quando realizada com o suporte profissional adequado terá condições de diminuir discussões futuras sobre sua nulidade.
Além disso, por ser o Testamento uma ferramenta passível de alteração sempre que desejado, quando do término da crise pandêmica o registrado poderá ser revogado ou alterado facilmente. Desse modo, em razão do cenário atual de crise pandêmica, o uso do testamento poderá trazer maior conforto aos próprios herdeiros e diminuir disputas judiciais, posto que, em suma é essa a essência do Testamento, inclusive para casos como o vivenciado atualmente pela sociedade.
Contudo, ainda que exista na lei maior maleabilidade para registro da última vontade por intermédio de simples declarações, o auxílio do advogado de confiança poderá ser útil para que o desejado pelo falecido seja realmente cumprido como desejado.
Por Alexandre Berthe Pinto e Ricardo A. S. Catapani
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