Seja em decorrência do término da relação conjugal ou em decorrência da herança, aquele que utiliza imóvel comum, de forma exclusiva, deve arcar sozinho com o custeio das despesas do bem (IPTU, Manutenção, Taxas Condominiais, etc.), além do aluguel proporcional aos demais coproprietários.
Assim, podemos exemplificar:
Dentre outros, existem dois julgados do STJ sobre o tema, REsp 1.375.271 e 1.704.528, que são extremamente didáticos no conceito aplicável.
Contudo, como o Direito não é uma ciência exata, discussões sobre a partir de que momento o aluguel será devido (data base) e o valor que será considerado como da locação nominal, ainda encontram decisões diversas e exclusivas para cada situação analisada, porém, há maior tendência no sentido de considerar como computo inicial a data em que o rompimento da relação conjugal foi validada ou a data de falecimento (no caso de herança), já, quanto ao aluguel, quando não há consenso, é muito comum aplicar o percentual de 0,5% a 0,7% do valor do bem a título de locação ou o montante indicado por perito judicial.
Em outra seara, a inadimplência da obrigação, tornará o usuário devedor em face dos demais, e poderá ser cobrado judicialmente da dívida.
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