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Quem utiliza imóvel comum deve pagar aluguel | Pensão de Alimentos

Seja em decorrência do término da relação conjugal ou em decorrência da herança, aquele que utiliza imóvel comum, de forma exclusiva, deve arcar sozinho com o custeio das despesas do bem (IPTU, Manutenção, Taxas Condominiais, etc.), além do aluguel proporcional aos demais coproprietários.

Assim, podemos exemplificar:

  • Após o término da relação conjugal, fica estabelecido que o imóvel do casal será partilhado em 50% para cada parte, porém, “A” é quem está exercendo a posse exclusiva e “B” residindo em outra localidade. Nesse caso, além de “A” pagar todos os custos relativos ao próprio bem, deverá pagar a “B” aluguel proporcional a 50% do valor da locação de mercado ou arbitrado judicialmente.

 

  • Realizado o inventário, ficou estabelecido que o imóvel será de propriedade de “A”, “B” e “C”, na proporção de 1/3 para cada. Assim, considerando que apenas “A” reside no imóvel, deverá pagar a “B” e “C” a proporcionalidade do aluguel, além de arcar integralmente com o custeio do próprio bem.

Dentre outros, existem dois julgados do STJ sobre o tema, REsp 1.375.271 e 1.704.528, que são extremamente didáticos no conceito aplicável.

Contudo, como o Direito não é uma ciência exata, discussões sobre a partir de que momento o aluguel será devido (data base) e o valor que será considerado como da locação nominal, ainda encontram decisões diversas e exclusivas para cada situação analisada, porém, há maior tendência no sentido de considerar como computo inicial a data em que o rompimento da relação conjugal foi validada ou a data de falecimento (no caso de herança), já, quanto ao aluguel, quando não há consenso, é muito comum aplicar o percentual de 0,5% a 0,7% do valor do bem a título de locação ou o montante indicado por perito judicial.

Em outra seara, a inadimplência da obrigação, tornará o usuário devedor em face dos demais, e poderá ser cobrado judicialmente da dívida.

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