Quando se fala em partilha de bens em razão da sucessão, de pronto há o interesse dos herdeiros em saber os custos que serão necessários para regularizar toda situação e o total do ITCMD que deverá ser pago, que no Estado de São Paulo corresponde a 4%, mas poderá existir variação da alíquota em cada Estado da Federação e Distrito Federal. Contudo, o ITCMD não incide apenas quando estamos diante do evento morte, mas, também, quando há doação em vida.
O ITCMD significa Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, é um tributo de competência Estadual e do Distrito Federal, que tem como fato gerador a “causa mortis” (falecimento) ou a doação em vida de quaisquer bens ou direitos, respeitando as isenções definidas por cada Estado e Distrito Federal, e está previsto no artigo 155, I e § 1º da Constituição Federal e artigos 35 a 42 do Código Tributário Nacional.
E, como qualquer imposto, o não pagamento e/ou o pagamento atrasado, poderá refletir em multas e execuções fiscais, ocasião em que o Estado, por intermédio de processo executivo judicial, objetiva obter recursos para saldar a dívida, por conseguinte pode existir a penhora de bens, negativações cadastrais e outras consequências naturais de processos executivos.
Outrossim, no caso de inventário, à regularização da transmissão efetiva dos bens aos herdeiros/legatários, somente ocorre quando há a quitação do imposto, que também pode ser parcelado, observando as regras existentes em cada localidade.
Registra-se que, a liberdade que cada Estado e o Distrito Federal possuem para legislar sobre o tema reflete em várias alíquotas diferentes pelo país (veja informações aqui).
Não obstante, a legislação tributária brasileira é complexa, e quanto ao ITCMD não é diferente, consequentemente há situações em que discussões sobre o Estado credor, valor da alíquota, base de incidência e outras variáveis ocorrem, tornando o cálculo complexo e que demanda análise técnica específica.
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