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Novo filho e a pensão de alimentos | Pensão de Alimentos

O novo filho pode reduzir o valor da pensão alimentar?

O assunto ainda é polêmico, e frequentemente reflete em discussões judiciais, pois, é inegável que financeiramente a constituição de nova família e/ou o nascimento de novo filho reflete no aumento de gastos do devedor de alimentos.

Contudo, via de regra, novo filho e/ou a constituição de nova família, por si só, não reflete automaticamente no direito à diminuição da prestação alimentar, para isso, como em outras ocasiões em que não há composição entre as partes, será necessário ingressar com ação de revisão de alimentos e pleitear a diminuição do valor da pensão, que poderá, ou não, se acatado, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA DEFINITIVA FIXADA NA SENTENÇA. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. FATO A SER ANALISADO EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – É certo que o ordenamento brasileiro possibilita a revisão do valor dos alimentos prestados quando há mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentando, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Tratam-se de hipóteses alternativas, bastando a prova de uma delas para justificar o pedido de revisão, o que não ocorreu nos presentes autos. 2 – No caso dos autos, a constituição de nova família, com o advento de outro filho, por si só, não é razão suficiente para ensejar a diminuição dos alimentos fixados, uma vez que o apelante não trouxe provas em relação aos seus ganhos ou despesas, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC. 3 – Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJ-ES; APL 0000310-84.2012.8.08.0002; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 26/10/2015; DJES 04/11/2015) CC, art. 1699

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E GASTOS COM ENTEADA. IMPOSSIBILIDADE DE SERVIR COMO PARÂMETRO PARA ALTERAÇÃO NA EQUAÇÃO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE NA OBRIGAÇÃO DO PAI DE PROVER ALIMENTOS À FILHA. 1. A constituição de novo vínculo conjugal, em regra, não implica em diminuição nas possibilidades do alimentante, bem assim em relação aos enteados, porquanto a obrigação de prestar alimentos recai, com primazia, sobre seus genitores. 2. Apelação provida. (TJ-AC; APL 0700611-45.2013.8.01.0003; Ac. 2.139; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Regina Ferrari; DJAC 31/07/2015; Pág. 17)

DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS DEVIDOS DE FILHO PARA MÃE. CAPACIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DO ALIMENTANTE. DIMINUIÇÃO. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. READEQUAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso adesivo interposto sem o necessário comprovante de pagamento das respectivas custas não deve ser conhecido (art. 500, CPC, parágrafo único, c/c art. 511, caput). 2. Diante dos elementos indicados nos autos, conclui-se que há desequilíbrio na base econômica da obrigação alimentar, que deve respeitar o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. 3. Em face do nascimento de novo filho, os alimentos devem ser proporcionalmente reduzidos para conciliar a subsistência do novo dependente do alimentante. 4. Recurso do requerente não conhecido. 5. Recurso da requerida conhecido e desprovido. (TJ-DF; Rec 2014.01.1.018142-3; Ac. 893.121; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; DJDFTE 18/09/2015; Pág. 177)

Dessa forma, ainda que o fato da constituição da nova família e de novo filho por si só não ser alegação suficiente para refletir na redução da pensão, se existir comprovação de que essa nova situação modificou a capacidade financeira do devedor, há possibilidade de readequação das verbas alimentares, portanto, quando o devedor estiver enfrentando situação semelhante é aconselhável que procure o advogado.

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