Não são raros os casos em que o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia, em sua grande maioria das vezes o Pai, é acionado judicialmente para pagar valores atrasados da pensão e é frequente a alegação de que tais valores não são devidos em decorrência de ajustes verbais realizados entre as partes.
Assim, é fundamental ter em mente que a obrigação de pagar pensão alimentícia e seu valor, especialmente quando há menores envolvidos, é decorrente de decisão judicial em que há homologação de acordo ou imposição de valores por parte do judiciário, por intermédio de uma sentença judicial, sendo que em ambas situações o valor perdurará até que exista alteração formal dos termos ajustados.
Dessa forma, ainda que muito usual no cotidiano, não são raros casos em que após um determinado período, em razão dos mais variados fatores, os pais verbalmente ajustam a alteração da pensão alimentícia. Porém, especialmente, para quem paga alimentos, essa informalidade é extremamente arriscada e perigosa. Isso porque, pela Lei, a única forma de alterar o valor e as obrigações relacionadas à pensão alimentícia é por intermédio da ação revisional de alimentos, ocasião em que será noticiado ao juiz que as partes desejam amigavelmente alterar o decidido anteriormente e solicitar a chancela judicial das novas condições dos alimentos.
Portanto, sem que exista a declinada chancela judicial, qualquer alteração verbal que modifique o ajustado pode não ser validada, caso venha existir alguma disputa judicial, por conseguinte, o saldo devedor será apurado com base na decisão formal e não no ajuste verbal. Isso, na grande maioria das vezes resulta em saldo devedor extremamente vultoso e o risco de prisão pelo não pagamento é real.
Desse modo, especialmente pelo fato de que se há interesse em realizar acordo verbal, há consenso entre as partes, é fundamental para garantia de todos os envolvidos, que exista a homologação judicial da nova forma e valores relacionados ao pagamento da pensão alimentícia, procedimento que é realizado por intermédio da defensoria pública ou advogado particular de confiança das partes, sem que tal formalismo exista, em uma eventual disputa judicial, o que foi acordado verbalmente, mas não sacramento pelo judiciário, poderá ser desprezado.
Por Alexandre Berthe Pinto
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