Como relatado em outras oportunidades, quando o assunto é pensão de alimentos, ainda que exista o ajuste informal(*) entre as partes, sempre que houver modificação nos termos que tratou dos alimentos, o aconselhável é que ocorra sua formalização, conforme a legislação vigente, no afã de evitar futuras discussões judiciais quanto a sua validade ou não.
Outrossim, se o filho que recebe os alimentos passa a residir com o pai, legalmente, salvo se existir qualquer ressalva no termo que definiu os alimentos, o fato por si só não legitima o devedor de alimentos a deixar de cumprir com a verba alimentar automaticamente, especialmente, quando estamos diante de filho menor em que a guarda pertence ao outro genitor e a mudança da residência não alterou formalmente a guarda.
Já, no âmbito das decisões judiciais, quando ocorre a mudança da residência/guarda e de outras situações, há possibilidade redução ou da exoneração da verba alimentar, cabendo ao interessado procurar profissional capacitado para avaliar o caso específico e os procedimentos que poderão ser adotados, senão vejamos:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS FIXADOS INTUITU FAMILIAE. MAIORIDADE DE UM DOS ALIMENTANDOS. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSÁRIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXONERAÇÃO/REVISÃO COM INCLUSÃO DE TODOS OS ALIMENTANDOS NO POLO PASSIVO. A circunstância de 01 (um) dentre os 03 (três) filhos do agravado ter alcançado a maioridade e passado a residir com o pai não é motivo que justifique a inadimplência do executado, nem mesmo parcialmente, pois os alimentos foram fixados intuitu familiae. Se o devedor repassou valores diretamente ao alimentando, o fez por mera liberalidade, interferindo indevidamente na administração da verba pela mãe, detentora da guarda. Além disso, o implemento da maioridade não encerra redução automática no valor da obrigação, que só pode ser revisto mediante ajuizamento de ação própria para esse fim com inclusão de todos os alimentandos no polo passivo da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70054781737, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/08/2013)
Ementa: ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. SENTENÇA QUE EXONERA O ALIMENTANTE DO ENCARGO. GUARDA COMPARTILHADA. BASE DE INCIDÊNCIA. 1. Mesmo que a filha mais velha tenha passado a morar mais na casa do alimentante, e apenas nos finais de semana com a genitora, a guarda continua sendo exercida de forma compartilhada entre os genitores, motivo pelo qual deve ser mantida a obrigação alimentar do pai. 2. Mesmo que o pai alegue estar arcando com os gastos maiores da filha, além do filho também continuar residindo uma semana com cada genitor, está claro que os cuidados com os filhos continuam sendo prestados também pela genitora, razão pela qual é descabida a exoneração dos alimentos, ainda mais quando o valor fixado está bastante desatualizado, pois há dez anos o valor não é reajustado. 3. Como o genitor vem prestando também alimentos in natura aos filhos, o valor da pensão estabelecido in pecunia, mesmo com o seu valor defasado, continuou sendo suficiente. 4. Como a filha passou a residir mais tempo com o pai mais tempo do que com a mãe, justifica-se a redefinição do quantum, mas não a exoneração dos alimentos. 5. Nesse contexto, justifica-se pequena redução no o valor da verba alimentar, mas fixando como base de incidência o salário mínimo, de forma a permitir reajustes automáticos e impedindo que o valor fique desatualizado. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70051092237, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 21/11/2012)
Ementa: REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO. ALTERAÇÃO NO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. 1. O pleito revisional de alimentos é cabível quando se verifica alteração do binômio possibilidade-necessidade, ex vi do art. 1.699 do CC. 2. A ação de revisão de alimentos visa a redefinição do encargo alimentar, adequando-o às novas condições econômicas do alimentante ou às necessidades do alimentando. 3. Havendo modificação na condição pessoal e econômica das partes depois de estabelecido o valor do encargo alimentar, justifica-se a revisão da pensão alimentícia. 4. Sendo o alimentante pessoa de baixo poder aquisitivo, que trabalha como pedreiro, e vive de forma modesta, e considerando que a pensão agora se destina a apenas uma filha e que o outro filho passou a residir com o pai, justifica-se uma redução no valor da pensão alimentícia, que estava fixada intuito familiae. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70047820212, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 13/06/2012
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(*) é fundamental ressaltar que, o acordo informal que modifica termo existente relativo aos alimentos, sem que exista sua alteração formal, pode causar discussão judicial, com a responsabilização do devedor de alimentos em razão do descumprimento total ou parcial da obrigação formal previamente existente. Desse modo, sempre que existir, ainda que consensualmente, alteração das regras que fixou os alimentos, que as partes formalizem o ato.
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