Está cada vez mais frequente o pedido judicial formulado por ex-cônjuge que deixa o imóvel pleiteando o direito ao recebimento de aluguel proporcional pelo uso do imóvel comum.
E, o entendimento do Poder Judiciário é praticamente uniforme em assegurar ao cônjuge que não mais usufrui do bem o direito de receber da outra parte aluguel, sob pena de enriquecimento sem causa.
Contudo, salvo algumas exceções, para ter esse direito assegurado o ex-cônjuge deve realizar o declinado pedido por intermédio de ação autônoma pleiteando o arbitramento do aluguel. Lembrando-se que o valor cabível será de 50% do valor apurado do aluguel mensal do imóvel e a responsabilidade pela manutenção do bem, como o pagamento de condomínio, impostos etc. será de responsabilidade do cônjuge possuidor do imóvel.
Mister ressaltar que o declinado direito existe mesmo quando há discussão sobre a partilha dos bens, inclusive quando estamos diante de imóvel financiado, situação em que ajustes financeiros poderão ser pleiteados no processo como contrapartida e outros requerimentos pontuais para ocaso em concreto.
Há, decisões, inclusive ponderando que o aluguel devido pode ser incorporado como alimentos (moradia) e compreendido como pagamento in natura, ou seja, inúmeras são as possibilidades inerentes ao assunto e a grande maioria está lastreada em decisão do STJ que assim decidiu
Recurso Especial nº 1.375.271. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEIS, EM DECORRÊNCIA DE USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL NÃO PARTILHADO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA RENDA DO ALUGUEL APURADO, DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS. CONDOMÍNIO, ADEMAIS, QUE FOI EXTINTO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, TENDO SIDO DETERMINADA A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO, TODAVIA, DEVIDA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE ARBITRAMENTO. 1- Ação distribuída em 29/9/2009. Recurso especial interposto em 03/8/2012 e atribuído à Relatora em 15/9/2016. 2- O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de alugueis em favor de ex-cônjuge em razão da ocupação e fruição exclusiva do imóvel comum, ainda que não tenha ele sido objeto de partilha. 3- Devidamente analisadas e discutidas as questões colocadas em debate pelas partes, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, não há que se falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4- Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5- Com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. 6- Após a separação ou divórcio e enquanto não partilhado o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem rege-se pelo instituto do condomínio, aplicando-se a regra contida no art. 1.319 do CC, segundo a qual cada condômino responde ao outro pelos frutos que percebeu da coisa. 7- O marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte, apenas para delimitar a data de início da incidência dos alugueis
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