Como mencionado anteriormente, o inventário é o procedimento pelo qual os bens do falecido são transmitidos aos herdeiros/legatários e pode existir a nomeação do inventariante para prática dos atos necessários até o encerramento da partilha (divisão dos bens).
Porém, o procedimento de inventário é iniciado com sua abertura, que é realizada por quem estiver na posse a administração dos bens (art.615 CPC) e deverá ser requerido dentro do prazo previsto no art. 611 do CPC.
Entretanto, em razão dos mais diversos motivos, mas, especialmente em caso de inércia do administrador dos bens, outras pessoas poderão requerer a abertura do inventário, vejamos:
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I – o cônjuge ou companheiro supérstite;
II – o herdeiro;
III – o legatário;
IV – o testamenteiro;
V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;
IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.
Assim, temos que a lei permite que outras pessoas solicitem a abertura do inventário, além do administrador, procedimento que é de extrema utilidade principalmente quando o falecido deixou dívidas, bens e há credores em busca de patrimônio para satisfação dos créditos.
Facebook Comments