Quando estamos diante de assalariados, é normal que a pensão seja arbitrada em percentual, ou seja, a decisão judicial já registra que o valor da pensão será, por exemplo, de 17% do valor do salário e determina a expedição de ofício ao empregador do devedor de alimentos. Assim, a própria empresa fica responsável em realizar a transferência de valores sempre que existir o pagamento do salário.
Em casos assim, é normal que o valor da pensão sofra variação mensal em razão da própria variação do salário. E, via de regra, aumentando o salário automaticamente aumenta a pensão e diminuindo o salário, da mesma forma, diminui o valor da mensal, tudo de forma automática e processada pelo Departamento de RH.
Nesse tipo de fixação, também é normal que o juiz ao fixar os alimentos faça constar que, em caso de desemprego, o valor dos alimentos será calculado sobre o salário mínimo, com isso, automaticamente há incidência da primeira regra, por exemplo, em caso de desemprego fica estipulado que o valor da pensão será de 50% do salário mínimo vigente.
Ainda que possível, atualmente a forma menos usual é de fixação dos alimentos em valor fixo, por exemplo, R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, e já é estabelecido que o valor será atualizado anualmente com base em índices econômicos, sendo usual o IGMP.
Assim, respeitando opiniões em contrário, ainda que possível, compartilho do entendimento de que tal regra é mais aconselhável quando os pais são estruturados financeiramente, pois, há necessidade de realizar atualização com índices financeiros que nem sempre é de fácil compreensão para os mais carentes e pela própria variação dos índices que são utilizados, algumas vezes muito superior à inflação, dificultando que o devedor consiga honrar com o pagamento ao longo dos anos, ou seja, sua operacionalização talvez seja complexa para pessoas mais humildes.
——–
Por Alexandre Berthe Pinto
A reprodução do conteúdo total ou parcial é autorizada, desde que citada a fonte.
Facebook Comments