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Boleto bancário pensão de alimentos | Pensão de Alimentos

Prestação de alimentos pode ser paga quitando contas do credor, pagamento in natura?

O devedor de alimentos pode realizar o pagamento direto dos custos de alimentação, assistência médica, alimentação, o denominado pagamento in natura, e abater do valor total da prestação mensal?

Primeiramente, e importante relembramos a diferença entre pensão em pecúnia e in natura. Já, com relação à dúvida, ou seja, se o devedor pode quitar a pensão com o pagamento de contas ou não, é fundamental verificar qual a forma de pagamento da pensão que consta no termo que definiu os alimentos, e que deverá ser respeitado.

Porém, no dia-a-dia, após a fixação, ou homologação de alimentos, não é anormal que exista diálogo entre as partes e existam ajustes informais, ou seja, sem a chancela do Judiciário ou Cartório, consequentemente, é normal que o devedor de alimentos passe a realizar o pagamento direto de obrigações, como escola, plano de saúde, taxa condominial ou outra forma diferente da que constou oficialmente no termo que definiu os alimentos.

Contudo, por fatores alheios, não é atípico que o credor de alimentos venha no futuro, especialmente quando do surgimento de novos conflitos, questionar judicialmente a ausência do pagamento dos alimentos conforme os termos definidos.

Assim, ainda que tal situação possa ter sintomas de imoralidade, o fato é que pedidos judiciais análogos não são raridades. E, o judiciário é tendencioso em considerar não cumprida a obrigação que não tenha respeitado as formalidades do termo, ainda que pagamentos in natura, tenham ocorrido. Posicionamento que, na maioria das vezes, é justificado com lastro no entendimento do STJ[1], que considera, in verbis, “….incumbe ao devedor cumprir a obrigação na forma determinada pela deliberação judicial, não sendo possível compensar os alimentos arbitrados em pecúnia com parcelas pagas in natura. ….” entendimento que é seguindo em vários casos, neste sentido:

Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Insurgência em face da decisão que determinou apresentação de planilha atualizada do crédito alimentar, devendo ser considerados, para fins de alimentos, os depósitos realizados em nome da representante legal dos menores. Pretensão de compensação dos alimentos pagos “in natura” que não merece acolhida. Ausência de comprovação de que foram revertidos em proveito dos credores. Ademais, mera liberalidade que não exime o alimentante de pagar os alimentos na forma fixada. Recurso desprovido. (Relator(a): J.B. Paula Lima; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/11/2016; Data de registro: 17/11/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. Decisão recorrida que, na origem, deixa de acolher pedido do devedor de alimentos voltado à compensação de valores “in natura”, determinando o pagamento do débito em aberto, em prazo de três dias, sob pena de prisão. Prisão Civil. Insurgência ventilada em relação ao decreto de prisão que resta prejudicada ante o julgamento de Habeas Corpus revogando-se a prisão civil do agravante. Débito alimentar. Comprovantes apresentados como prova de pagamento, em verdade, são alimentos in natura que devem ser computados como mera liberalidade. Liberalidade que não pode servir para abatimento de parte dos alimentos devidos e não pagos, sob pena de se alterar unilateralmente a decisão judicial que fixou os alimentos provisórios. Questões atinentes ao valor da pensão fixada, assim como discussões outras, afetas ao binômio necessidade/possibilidade e suas intercorrências que devem ser debatidas em sede própria. Recurso de Agravo de Instrumento não provido, na parte conhecida. (Relator(a): Alexandre Bucci; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/10/2016; Data de registro: 26/10/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO –  Execução de alimentos pelo rito do art. 733 do CPC –  Pedido de compensação de valores de despesas pagas pelo executado em relação ao montante do débito alimentar –  Indeferimento –  Inconformismo que não merece prosperar –  Termos da obrigação alimentar são claros quanto à forma de prestá-la em pecúnia – Alimentos prestados em espécie devem ser considerados como mera liberalidade, não podendo ser descontados da dívida exequenda se assim não constou do título judicial, ainda que aproveitem indiretamente ao bem estar da alimentanda – Impossibilidade de modificação unilateral da obrigação – Decisão mantida – Recurso não provido. (Relator(a): Moreira Viegas; Comarca: Santos; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/08/2015; Data de registro: 06/08/2015)

Assim, via de regra, é perceptível que, por mais que exista a boa-fé do devedor ao realizar o pagamento in natura, mas, sem o aval legal, os entendimentos judiciais tendem a não considerar quitada a prestação alimentar, incidindo, portanto, o jargão popular “quem paga mal paga duas vezes”.

Portanto, com lastro nessa situação, e com base nos entendimentos judiciais, parece que o consenso judicial é evitar que o devedor adote essa pratica, suprindo assim a eficiência da do termo que fixa os alimentos e a própria concordância da parte beneficiária.

Dessa forma, como em todas as demais questões envolvendo alimentos, o método correto para alterar a forma de pagamento, valores e demais situações, é requerer judicialmente ou, quando possível, extrajudicialmente, a homologação de acordos realizados que alteraram o termo anterior (art.1.699 CC), somente assim o devedor estará protegido sem chances de discussões.

Por outro lado, ainda que riscos existam, se as partes desejarem alterar por um curto espaço de tempo, a forma de quitação da obrigação, o correto é que façam entre si documento, inclusive, com a oferta de recibo de quitação da obrigação alimentar quando mensalmente cumprida. E, ainda que não seja o método legalmente indicado, é um procedimento que, dependendo das circunstâncias e dos ajustes realizados, poderá servir como forma de quitação da obrigação, pois, há a concordância expressa do beneficiário de alimentos.

Portanto, é perceptível que, até pela natureza da verba alimentar, existe por parte do Estado um protecionismo elevado quanto as formalidades para quitação da pensão alimentar, exigindo o respeito das regras estipuladas, procedimentos que para alguns pode parecer burocrático. Mas, em razão da importância da declinada verba e da certeza de que sem a o cumprimento das formalidades contidas quando da fixação dos alimentos várias situações, inclusive com o uso de coação, poderiam existir, chegamos à conclusão que respeitar o contido no termo que definiu os alimentos é um mal necessário.

Entretanto, há de salientar que o Judiciário, em algumas situações peculiares, considera a boa-fé do pagador, existindo, portanto, algumas decisões que, com lastro no caso especifico, acatam como forma de compensação o pagamento in natura realizado, vejamos:

Execução – Alimentos provisórios – Pleito de compensação de valores executados com despesas pagas de forma direta em benefício das alimentandas – Admissibilidade – Hipótese excepcional para justificar a medida – Princípio da não compensação da dívida alimentar que deve ser aplicado ponderadamente, para que dele não resulte eventual enriquecimento sem causa por parte do beneficiário – Pedido de exclusão dos juros de mora do débito que desborda da matéria abordada na decisão recorrida – Recurso provido na parte conhecida. (TJSP, A. Instrumento n 583.117-4/7, 1ª C. de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Augusto De Santi Ribeiro, j. 11.03.2008)

Execução de diferença de verbas alimentícias – Sentença que admite satisfeita a obrigação com o pagamento de verbas relativas a IPTU, condomínio e plano de saúde, de inequívoca natureza alimentar – Cabimento, sob pena de exigir dupla quitação do débito pelo executado. Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível nº 316.224-4/6, 6ª C. de Direito Privado, Rel. Desª. Isabela Gama de Magalhães, j. 12.05.05).

“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Execução de alimentos. Ordem para pagamento do débito em 15 dias, sob pena dos efeitos do art. 475-J do CPC (…) Possibilidade, de abatimento de despesas comprovadamente pagas com transporte escolar Pagamento de despesa essencial assume natureza alimentar e comporta dedução apenas em relação do saldo devedor (…)” (TJSP Ag. Inst. Nº. 0078914-30.2013.8.26.0000 Barueri 6ª Câmara de Direito Privado Rel. Percival Nogueira j. 13.02.2014)

“EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Justificativa acolhida em parte, para permitir a exclusão de verbas que não devem integrar o cálculo dos alimentos em folha de pagamento, e oportunizou a comprovação de despesas escolares com vistas a dedução do valor executado Acerto da decisão que excluiu da incidência da base de cálculo benefícios de natureza personalíssima, como adicional de insalubridade, auxílio alimentação e saúde complementar Pertinência da oportunidade de se comprovar o adiantamento de despesas necessárias, dirigida à educação do filho menor em período que se discute alimentos provisórios – Recurso desprovido”. (TJSP Ag. Inst. nº 0128081-50.2012.8.26.0000 Barueri 6ª Câmara de Direito Privado Rel. Percival Nogueira j. 13.02.2014 ).

Em razão do exposto, é possível concluir que, segundo entendimento majoritário atualmente vigente, o STJ considera que o adimplemento da prestação alimentícia deve observar as condições e formalidades contidas no termos que fixou-a, por conseguinte, todos os pagamentos realizados de forma diversa, ainda que de boa-fé, estão sujeitos a uma análise judicial, existindo algumas decisões que consideram quitada a obrigação alimentar ainda que não respeitada as formas de pagamento contidas no termo. Dessa forma, até para que o devedor não sofra prejuízos financeiros ou até mesmo a prisão, sempre que realizar o pagamento da pensão de forma diversa é aconselhável que procure o profissional capacitado para realizar legalmente a validação do ato.

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[1]  AgRg no REsp 1257779/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 12/11/2014 e AgRg no AREsp 586.516/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016.

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