Quando o assunto é verba alimentar, inúmeros são os relatos, principalmente das mães (maioria das vezes são as mulheres que permanecem com a guarda do menor) mencionando que nunca formalizaram, como preceitua a Lei, a questão da Pensão Alimentícia de direito do menor; e os motivos são os mais diversos, como: confiança no acordo verbal realizado com o genitor, vergonha em enfrentar um processo judicial, receio de que o processo judicial seja custoso, por acreditar que terá condições de sustentar o menor sem ajuda do genitor e inúmeros outros.
Contudo, considerando que vida é imprevisível e ao longo dos anos os mais diversos acontecimentos podem ocorrer, frequentemente são os casos em que a genitora, quando o menor completa 8, 9, 10 ou mais, ou meno, já não possui a menor condição de arcar com o sustento do filho(a) e após longo período passa a pleitear judicialmente o Direito do menor em receber a pensão alimentar.
Porém, ainda que a pensão de alimentos possa ser requerida a qualquer tempo, com o passar dos anos, muitas vezes, além da dificuldade em saber o paradeiro do genitor, arbitrar o valor necessário para a manutenção do menor poderá ser mais trabalhoso e o efetivo recebimento de valores poderá demorar meses ou até anos em razão da própria morosidade do Poder Judiciário.
Dessa forma, é sempre aconselhável e prudente que, quando inexistir a vida conjugal entre os pais, que a questão da pensão alimentícia seja formalizada conforme preceitua a Lei, procedimento que além de trazer maior segurança na mantença do(a) filho(a), reflete também em maior segurança ao genitor, que saberá o montante da pensão que terá que pagar, possibilitando assim melhor organização financeira.
E, não bastasse tudo isso, a Pensão Alimentícia não é Esmola, é um Direito assegurado por Lei que deve ser exigido pelo necessitado, bastando para isso que procure o advogado de confiança ou os defensores públicos.
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