Atualmente, reflexos dos costumes da “antiga sociedade” ainda prevalecem em menor frequência, dentre eles o fato do homem ser o responsável pela mantença financeira do lar e a genitora pela criança dos filhos.
Porém, a sociedade evoluiu e as regras processuais também, não sendo raros casos em que a mulher possui renda mensal mais elevada, como também não são raros casos em que os filhos ficam sob os cuidados do pai, além da possibilidade da guarda compartilhada, ou seja, há uma grande variável de possibilidades quando o assunto é alimentos x guarda de menor.
Entretanto, até porque disposto em Lei, quando a discussão for relacionada com o pagamento dos alimentos do menor prevalece a contribuição conjunta, conforme disposto no- Art. 1703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos, sem prejuízo de outros dispositivos que podem ser utilizados subsidiariamente ao caso.
Na pratica, isso quer dizer que para a mantença dos filhos os pais deverão contribuir conjuntamente e proporcionalmente, por conseguinte, se o pai auferir mais recursos do que a mãe terá que contribuir com percentual maior e vice-versa.
No entanto, algumas pessoas possuem a errônea interpretação de que o fato de um dos pais possuir maior poder aquisitivo isso significa que terá privilégio para a obtenção da guarda dos filhos.
Entretanto, até pelo fato de que o menor não é uma mercadoria, o judiciário em todas as esferas já definiu que a questão econômica isoladamente não serve para definir questões inerentes à guarda do menor, pois, no caso prevalece o interesse do que realmente é melhor para o menor, inclusive com a vigília do Ministério Público.
Assim, em razão da busca pelo melhor interesse do menor, não são raros casos em que um dos genitores questiona a guarda e em sua alegação informa ser possuidor de melhor capacidade econômica, contudo, após as discussões processuais, frequentes são decisões em que em que tal alegação, além de não ser suficiente para alterar as questões relativas à guarda, ainda culminem com a majoração do valor da pensão alimentícia.
Portanto, pode-se afirmar com total assertiva que é absolutamente errôneo vincular o poder aquisitivo com o privilégio na guarda do menor. Mas, em razão de outros fatores, em alguns casos concretos, a definição da guarda poderá, coincidentemente, estar relacionada com àquela pessoa possuidora de maior poder aquisitivo, neste sentido
42019506 – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. GUARDA DE FATO EXERCIDA PELO GENITOR. MELHORES CONDIÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO DO INFANTE. 1. Nas ações que envolvam a discussão sobre a guarda de menor, deve sempre ser levado em consideração, e de forma prioritária, o melhor interesse da criança para a sua perfeita formação e/ou desenvolvimento. 2. Tendo em vista que o genitor e seus pais possuem melhores condições para propiciar o desenvolvimento saudável do menor, consoante deflui do estudo psicossocial em cotejo com os depoimentos testemunhais, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de guarda é medida que se impõe. 3. Apelo desprovido.
47135673 – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. IMPROCEDENTE. REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA. MANUTENÇÃO COM O PAI. RESGUARDADO DIREITO DE VISITAS DA MÃE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE PERDURA HÁ 08 (OITO) ANOS. ADEQUAÇÃO AO LAR PATERNO. MUDANÇA PARA RESIDÊNCIA MATERNA. DESACONSELHÁVEL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A guarda deve observar o melhor interesse do menor (art. 1.584 e seus parágrafos do Código Civil).2. Reunindo ambos os genitores condições para permanecer com a guarda da filha, deve ser mantido o encargo deferido ao genitor, resguardado o direito de visitas da mãe, consolidando a situação fática, confirmada pela genitora, que perdura há 08 (oito) anos. 3. Ademais, o melhor interesse da criança no caso indica sua permanência em companhia do pai, porque integrada ao ambiente familiar paterno, não sendo recomendável mudança, após tanto tempo, situação que também afetaria sua convivência social, mitigando vínculos, como amizades, vida escolar e o seu dia a dia em comunidade. 4. Apelação conhecida e improvida
48677830 – GUARDA DE FILHO. INTERESSE DA CRIANÇA. VISITAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. No conflito sobre a guarda de filhos, prestigia- se o interesse da criança e a situação que lhe seja mais benéfica. 2. O regime de visitas deve ser adequado a estimular a convivência do pai com os filhos e resguardar o superior interesse dos menores. 3 – Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (CPC, art. 21) 4. Apelação de R. S. Q. provida em parte (autos n. 228313-2). Demais apelações não providas.
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