Qualquer pessoa que já tenha figurado como parte em processo de inventário sabe quão complexa, burocrática e morosa é a justiça, principalmente quando há litígio ou em casos em que identificar/partilhar algum bem é complexo.
Além disso, não são raros casos em que somente após o término do inventário os herdeiros são cientificados da existência de bens que não foram partilhados e não podemos afastar situações em que há ação visando sonegar algum bem, ou seja, em razão de inúmeras situações, quando já encerrado o inventário pode ser necessário partilhar novo(s) bem(ns) encontrados ou englobados em momento posterior.
Quando isso ocorre, para regularização da partilha é necessária realizar a denominada sobrepartilha, prevista essencialmente nos artigos 669 e 670 do Código de Processo Civil, portanto, resumidamente é a partilha de bem(ns) não partilhado(s) anteriormente e que deverá(ão) ser(em) dividido(s) respeitando as mesmas condicionais contidas no inventário, vejamos:
Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I – sonegados;
II – da herança descobertos após a partilha;
III – litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV – situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros
Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança
e, como consequência disso, em alguns casos reflexos tributários com o consequente pagamento do ITCMD poderão incidir.
Obs: Em algumas situações, pode ser realizada sobrepartilha em caso de divórcio/separação.
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