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Interdição x Alzheimer | Pensão de Alimentos

Quando uma pessoa se mostra incapaz de medir as consequências de suas ações a administrar seus bens seja por doença ou vício, os familiares podem solicitar sua interdição judicial, que poderá ser total ou parcial.

As causas autorizadoras são várias, por exemplo, e extremamente usual, é a solicitação da interdição em decorrência do Alzheimer, mas o pedido pode ser decorrente de vícios (químicos, jogos, etc), em razão do descontrole financeiro (pródigo) ou até mesmo em razão de deficiência física/mental congênita ou não, portanto, há inúmeras situações autorizadoras para o pedido judicial.

O anseio essencial da ação de interdição é obter do judiciário a declaração de incapacidade definitiva, temporária e/ou parcial do interditando (pessoa que será interditada) e com isso obter a nomeação do curador, que passará a ser o responsável para suprir a incapacidade da pessoa a ser interditada e fazer a administração de seus bens e dispensar os cuidados necessários.

Assim, temos que a Interdição é o resultado da apuração da incapacidade do interditando (pessoa a ser interditada) para os atos da vida civil e a Curatela é o documento que estabelece quem será o Curador e quais os atos que poderão ou não ser praticados pelo interditando.

O cargo de curador poderá ser requerido conforme disposto nos artigos 1.775 do CC, preferencialmente, pelo cônjuge, pais, filhos e até mesmo pelo Ministério Público.

Em razão da gravidade dos efeitos da interdição, o procedimento pode refletir na necessidade de análise clínica, médica e contábil, informações que culminarão com decisão que decidirá sobre a extensão e período em que a interdição será válida.

Registra-se que, em alguns casos, revertendo-se o quadro que ensejou a interdição, o interditado poderá restabelecer o exercício de sua capacidade civil, parcial ou totalmente, também, após avaliação pericial.

O curador nomeado terá o dever de zelar pela manutenção do bem-estar e patrimônio do interditado, devendo prestar contas, salvo, quando o curador for o cônjuge e o regime for de comunhão universal de bens (art.1.783 do CC).

No caso do pródigo, pode existir a interdição específica para o exercício de atividades relacionadas ao patrimônio (art.1.782 do CC), salvo a existência de outras intercorrências.

Até que exista decisão definitiva, normalmente é nomeado o curador provisório, que poderá ocupar o cargo em definitivo em razão da decisão judicial. E, caso exista o exercício oposto aos anseios legais, o curador poderá ser responsabilizado pelo seu ato e prejuízo que causar.

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