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Devedor de alimentos pode ser preso? | Pensão de Alimentos
devedor de alimentos ainda pode ser preso

Devedor de pensão alimentícia não pode ser preso?

Recente decisão proferida pelo STJ e noticiada em seu site eletrônico está causando enormes discussões sobre a possibilidade do devedor de pensão alimentícia não ser preso, conforme previsto no ordenamento jurídico e Súmula 309 do próprio STJ.

Contudo, ainda que o processo caminhe em segredo de justiça, é possível extrair da matéria divulgada que não existiu por parte do STJ qualquer alteração do seu entendimento, mas, tão somente, a forma interpretativa da própria eficácia da Lei e da prisão para um caso específico analisado.

No caso ventilado, ainda que não existam maiores informações, é possível constatar que o valor da dívida, ou parte dela, está garantida por penhoras, inclusive no imóvel de moradia do devedor de alimentos. Além disso, há indicação de que existiu a redução da pensão alimentícia em 60% em razão da maioridade do alimentando (filho), ou seja, com lastro na analise específica do caso entendeu o Colegiado que a prisão civil por débito alimentar, no caso específico, “…não existe mais o caráter de urgência que integra o chamado ‘risco alimentar’ (gn), elemento indissociável da prisão civil”, consequentemente evitou que o devedor fosse preso.

Desse modo, ainda que o tema seja polemico, é preciso registrar que especialmente nas questões envolvendo o Direito da Família é necessário avaliar o caso concreto, pois, em razão do sigilo de seu tramite, apenas as partes envolvidas é que possuem total conhecimento do que motivou cada decisão.

Não obstante, o Brasil vive inegável contraste, afinal, existem devedores de alimentos com elevadíssimo poder econômico, mas que são defendidos por ótimos profissionais, e com isso blindam bens e patrimônios e dificilmente são presos, e ao mesmo tempo há no país inúmeros devedores de pensão alimentícia que vive de bico diário, sem carteira assinada ou qualquer outro benefício, muitas vezes só conseguindo comer se algum valor receber no dia trabalhado.

Destarte, há no país inegável contraste na capacidade econômica e cultural dos devedores de pensão alimentícia, por conseguinte, em alguns casos, ainda que legalmente permissível, é preciso questionar; qual o efeito prático que é manter um cidadão em uma prisão, isso significará à diminuição do débito alimentar e ou a sua quitação?

O questionamento é necessário, pois, não são raros casos em que o devedor trabalha, por exemplo, como pedreiro autônomo e faz bico diário e só recebe pelo dia trabalhado e, ainda que não seja integralmente, consegue pagar parte da pensão, ou seja, por mais que deseja adimplir não possui outra forma e ou fonte de renda, portanto, poderá fazer uso da previsão contida no artigo 528 do CPC e justificar os motivos pelos quais não consegue adimplir com o valor da pensão e, caso devidamente comprovada, sua prisão não será decretada, ou seja, a mesma Lei que determina a prisão do devedor é a que garante a sua liberdade.

Portanto, respeitando entendimentos opostos, os profissionais que atuam no ramo do direito da família, especialmente os que prestam assistência aos mais favorecidos sabem que o efeito prático da prisão muitas vezes é nulo, pois, o devedor cumpre a prisão, mas a dívida só aumenta durante os dias no cárcere, afinal nenhum valor será auferido e o valor débito continuará existindo.

Outrossim, é mister ressaltar que o acesso ao judiciário brasileiro não é tão belo e ágil como se imagina, muitas vezes um devedor de pensão alimentícia que precisa fazer uso do judiciário para rever o valor da pensão deve aguarda atendimento por longos meses, sem falar nos acordos verbais que são realizados pelas pessoas com baixa instrução e que podem refletir em dívidas alimentares elevadas, ou seja, é preciso que exista realmente uma analise da Lei e sua aplicação em cada caso concreto.

Desse modo, é fundamental que a prisão por dívida de pensão alimentícia seja mantida e aplicada para os casos em que há inegável anseio do devedor em ocultar bens e dificultar a garantia do recebimento dos alimentos aos alimentandos, ou seja, quando existir elementos reais e concretos de que o devedor está utilizando-se de subterfúgios para não adimplir com o valor devido, em situação oposta, há situações em que a prisão não deverá ser imposta.

Portanto, ao contrário do que muitos estão imaginando, o STJ não proferiu nenhuma decisão inovadora, tampouco decidiu sobre a impossibilidade da prisão do devedor da pensão alimentícia, mas, tão somente, com base no caso concreto e específico, após analisar todas as provas existentes, verificar que há penhora garantindo o pagamento da pensão e outras situações, entendeu que a prisão seria um ato exagerado, ou seja, continua vigente no ordenamento jurídico a possibilidade do devedor de pensão alimentícia ter sua prisão decreta, salvo se comprovar a impossibilidade de adimplir com a prestação alimentar.

fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Pris%C3%A3o-por-d%C3%ADvida-alimentar-exige-demonstra%C3%A7%C3%A3o-da-urg%C3%AAncia-na-presta%C3%A7%C3%A3o-dos-alimentos

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