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Pensão de Alimentos x Coronavírus | Pensão de Alimentos

coronavirus pensao de alimentos

Posso parar de pagar ou diminuir o valor da pensão alimentícia em razão da pandemia do CORONAVÍRUS?

Além da preocupação com a própria saúde, reflexos e dúvidas sobre o aspecto econômico da pandemia e seus efeitos afligem toda nação. E, quanto ao pagamento e valores da pensão alimentícia não é diferente.

Assim, necessário esclarecer:

  • Posso parar de pagar a pensão?

E, a resposta é categórica, não. Pois, excetuando alguns casos pontuais, como casamento e outras situações decorrentes de outros eventos, a pandemia atual não é autorizadora para o cancelamento do pagamento da pensão alimentícia, que depende da chancela judicial.

  • Posso diminuir o valor da pensão?

Quem paga pensão de alimentos por intermédio de retenção/transferência dos valores quando do recebimento do salário, sem ordem judicial não conseguirá diminuir o valor pago. Ressaltando-se que, em ocorrendo a diminuição do salário por motivo diverso, o valor da pensão já sofre a redução proporcional, posto que, vinculada ao próprio salário recebido.

Já, quem deve pagar alimentos por intermédio de valores fixados judicialmente, da mesma sorte, legalmente, não pode pagar valor menor do que foi definido, sob pena de ser considerado devedor e, dentre outros ônus, poderá até mesmo ser preso em razão da inadimplência.

  • Perdi minha renda em razão da pandemia e não tenho mais valores, o que faço?

Muito provavelmente, vários trabalhadores brasileiros sofrerão os reflexos da crise econômica que existirá, alguns poderão sofrer antes do que os outros. Nesse caso, o aconselhável é que o devedor de alimentos realize o pagamento do máximo possível, até porque, quem recebe os alimentos precisa do valor para sobreviver e, após a normalização da crise e reabertura do judiciários os mais necessitados poderão procurar a Defensoria Pública e os demais os profissionais de sua confiança.

Registra-se que, a crise atual, em alguma situação até possibilita que seja realizado pedido urgente visando apreciar requerimentos para diminuição dos alimentos, porém, a atipicidade da própria crise é tamanha que o advogado assistente poderá adotar outros procedimentos para resguardo do cliente, uma vez que os serviços forenses estão priorizando atendimentos urgentes e emergenciais, muitos dos quais relacionados com a própria integridade física das pessoas.

Outrossim, imagina-se que, quando da normalização da crise sanitária, os efeitos econômicos serão nefastos e vários cidadãos sofrerão alterações significativas em sua capacidade econômica, podendo com isso vir a pleitear a readequação dos alimentos fixados, procedimento que poderá ser melhor esclarecido sempre com base no caso em concreto pelo advogado do interessado, tendo em vista o previsto no artigo 1.699 do CC:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo

Desse modo, considerando a grave crise e inúmeras incertezas, o aconselhável, até mesmo por quem sofreu grande abalo em suas receitas é de que pague o máximo do valor possível, caso contrário o credor dos alimentos poderá enfrentar também dificuldades para subsistência. Além disso, reunir comprovantes da alteração da situação econômica desde já será fundamental para que o advogado possa, se for o caso, ingressar com o procedimento judicial adequado para rever o valor dos alimentos. E, nos casos mais urgentes, até mesmo durante o período da crise sanitária, a propositura da ação de forma imediata pode ser aconselhável.

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