Em um mundo cada vez mais capitalista, com frequentes alterações legais e entendimentos jurisprudenciais, vez o outra algum assunto ganha grande destaque, e, dentre outros, a “bola da vez” parece ser sobre à formalização do “Contrato de Namoro” como meio de blindagem de patrimônio.
Alguns de seus defensores acreditam que o contrato de namoro resguarda as partes envolvidas no aspecto patrimonial, criando-se uma espécie de linha imaginária protetiva entre o namoro e a união estável delimitando a relação, ou seja, inexistindo qualquer violação ao delimitado estaremos diante de um namoro eterno, incapaz, por exemplo, de “evoluir” para uma união estável.
Contudo, respeitando opiniões em contrário, compartilho do entendimento de que o “Contrato de Namoro”, não ofertará jamais aos contratantes à total segurança jurídica dele esperada. Isso porque, a linha tênue e subjetiva que caracteriza uma relação como União Estável, com o seu respectivo reflexo no regime patrimonial, poderá ser facilmente superada, afinal, ao contrário do passado, atualmente não existe mais prazo mínimo para que um relacionamento tenha a características de união estável, por conseguinte, existindo demonstração de que estamos diante de uma relação pública, continua e duradoura com o objetivo de constituir família, estaremos diante de uma união estável, ou seja, pode-se interpretar que a união estável é uma evolução de um namoro, portanto, não há como delimitar situações para proteção de bens quando a parte afetiva já “avançou”.
Existem doutrinadores que consideram inclusive que o contrato de namoro com a finalidade de proteção patrimonial perderá sua validade jurídica automaticamente, caso exista indícios de tentar proteger bens (fraude) como meio de burlar uma união estável reconhecida publicamente.
Contudo, ao que tudo indica, pensamentos opostos se convertem quando ocorre uma análise do afeto x patrimônio, pois, há realmente relacionamentos que existem em razão dos bens ao invés do afeto, popularmente chamado de “golpe do baú”. E, é inegável que há indícios de que o “golpe do baú” ocorra desde que o Mundo é Mundo, portanto o contrato de namoro tem em sua essência tentar inibir que tal situação ocorra.
Porém, o relacionamento não é uma ciência exata, portanto, não há como separar, delimitar, ou limitar, antecipadamente consequências naturais de um convívio afetivo da parte patrimonial por intermédio do “Contrato de Namoro”. Caso o anseio seja proteger o patrimônio, mecanismos previstos em planejamentos sucessórios são mais eficientes, ainda que mais complexos.
Desse modo, o “Contrato de Namoro”, quando visa apenas o resguardo patrimonial, extrapola os limites legais dos direitos disponíveis que cada cidadão brasileiro possui e pode usufruir e dispor. Isso porque, ao tentar proteger o patrimônio, por intermédio de um contrato de namoro, ainda que publicamente exista a exteriorização de uma união estável, tenta-se desconsiderar a Lei vigente, por conseguinte, o “Contrato de Namoro” será nulo e prevalecerá as consequências do previsto no regime de união estável, por exemplo.
Neste mesmo sentido, o professor Flávio Tartuce também defende a nulidade do contrato de namoro “por violar normas cogentes e desvirtuar do princípio da função social do contrato, devido à mitigação de tal preceito no que se trata da autonomia das partes contratantes” (TARTUCE. 2011. P. 256). A doutrinadora Maria Berenice Dias, também afirma que “o contrato de namoro é inexistente no ordenamento jurídico, e por isso é incapaz de produzir qualquer efeito, podendo inclusive representar uma fonte de enriquecimento ilícito” (DIAS. 2010. P. 186).
Assim, salvo casos pontuais, que são exceções, e poderiam ser resguardados até mesmo sem a existência do “contrato de namoro”, quando o assunto é proteção patrimonial, a realização de planejamento sucessório e o uso do que a lei permite, como por exemplo o regime da separação total de bens, pode ofertar uma garantia maior as partes.
Não obstante, sem adentrar em questões religiosas e/ou em anseios éticos familiares, atualmente em razão da facilidade que é divorciar, ao contrário do ocorrido no passado, formalizar o casamento e divorciar, no aspecto patrimonial, pode em alguns casos ser uma estratégia com resultado real mais efetivo do que fazer uso do “contrato de namoro”.
Desse modo, é fundamental aos interessados que antes de formalizar o “Contrato de Namoro”, pesquise bastante sobre o tema e consulte o profissional capacitado de sua confiança, sob pena de percalços futuros e risco patrimonial muito acima do imaginado.
Por Alexandre Berthe Pinto
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