Como exposto anteriormente, o Testamento é uma ferramenta útil quando o assunto é a transferência de bens em razão da sucessão (falecimento).
E, dentre algumas utilidades está o fato de que a vontade registrada pode ser revista e alterada a qualquer momento (art.1.969 do Código Civil), respeitando-se sempre o limite dos bens disponíveis que podem ser alvo da sucessão testamenteira.
Assim, após a lavratura do testamento, em ocorrendo alterações de bens e destinação aos beneficiários (legatários) é aconselhável que novo testamento seja redigido, evitando com isso riscos de interpretações divergentes que poderão culminar com discussões complexas entre os herdeiros e legatários, por conseguinte, o anseio em fazer uso do testamento para amenizar disputas poderá não ser atingido da forma esperada.
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