Os alimentos não dependem obrigatoriamente do nascimento para serem pleiteados. Isso porque, a Lei 11.804/2008 textualizou o que a doutrina e a jurisprudência já determinavam, ou seja, mesmo durante o período da gestação o futuro pai deve pagar alimentos, vejamos:
Art. 1o Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos
Registra-se que também há obrigação da genitora em contribuir proporcionalmente com o necessário para garantir ao nascituro (bebê) o previsto no artigo segundo.
E, semelhantemente ao pedido de alimentos da criança já nascida, o requerimento é formulado pela interessada e o valor levará em consideração a capacidade necessidade, porém, é necessário a comprovação técnica da gravidez.
Contudo, ainda que de extrema relevância e importância ímpar o anseio da Lei, há casos em que, após o nascimento da criança constata-se que a pessoa obrigada a pagar os alimentos – suposto pai- não é reconhecido por exame de DNA, porém, para obter o ressarcimento do valor dispensado durante o pedido da gestação deverá fazer uso de processo judicial autônomo com lastro na responsabilidade civil da genitora, uma vez que a lei não prevê a devolução de valores pagos quando a paternidade não for reconhecida.
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