O inventariante é a pessoa que será encarregada de administrar os bens do espólio[i], judicialmente, ativa e passivamente, e/ou extrajudicialmente, ou seja, será o administrador dos créditos, débitos e da própria mantença do patrimônio (conservação de imóveis, propositura de ações e outras), conforme disposto no art. 75, VII do Código de Processo Civil (CPC).
A nomeação do inventariante é feita extrajudicialmente, quando o caso permitir os atos em cartório, ou por intermédio de nomeação judicial, cuja regra geral da ocupação do cargo está prevista no art. 617 do CPC, vejamos:
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I – o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II – o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III – qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV – o herdeiro menor, por seu representante legal;
V – o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI – o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII – o inventariante judicial, se houver;
VIII – pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Não obstante, em que pese existir a ordem de nomeação, decisões judiciais consideram que a ordem prevista não é absoluta, podendo, por exemplo, ser nomeado um inventariante judicial (VII) em detrimento do cônjuge (I), com base no caso especifico, sendo certo que, quanto mais litigioso for o processo de inventário maior será a chance de que a ordem prevista no art. 617 seja relativizada.
Após a nomeação do inventariante, a pessoa nomeada deverá assinar o compromisso de inventariante para desempenho da função, e atuará contribuindo para o bom andamento do processo de inventário, podendo solicitar documentos perante Bancos, financeiras, terceiros, renovar contratos de locação, contratar advogados e outras, ou seja, o inventariante nomeado e devidamente compromissado é obrigatório para a evolução do procedimento judicial.
E, o cargo de inventariante é controlado por regras e obrigações, conforme contido, especialmente, nos artigos 618, 619 e 620 do CPC. Desse modo, o não cumprimento das obrigações poderá culminar com sua remoção do cargo, pelo próprio juiz (de ofício) ou a requerimento de qualquer outro interessado, conforme previsto nos artigos 622 a 625 do CPC.
Porém, como em outras situações, questões específicas podem refletir em várias discussões judiciais, portanto, a consulta com o advogado de confiança é sempre aconselhável.
[i] Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixadas por alguém que veio a falecer, o “de cujus”, cabendo ao espólio responder por todas as dívidas e/ou receber todos os créditos do falecido.
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