Quando da fixação da pensão de alimentos (art.1.694 CC) a forma do seu pagamento efetivo é contida no termo judicial ou extrajudicial, quando a lei permitir, e o valor dos alimentos deverá corresponder o necessário para moradia, alimentação, educação, vestuário e condição social.
Outrossim, o anseio do legislador é de que as condições estipuladas no termo que fixou os alimentos prevaleçam inalteradas ao longo dos anos, excetuando quando vier a ocorrer mudança financeira de quem paga e de quem recebe a pensão os alimentos (art.1.699 CC).
Dessa forma, até por ser contabilmente mais prático, é mais usual que exista a fixação dos alimentos com a indicação de valores que serão depositados ao necessitado, e a metodologia de atualização ao longo dos anos, ou a indicação de percentual de valores a ser retido diretamente do salário do devedor.
A realização dessa forma de pagamento de pensão, em que há o depósito de valores diretamente na conta do beneficiário é denominada pensão em pecúnia.
Porém, algumas decisões possibilitam que o devedor quite obrigações diretamente com o prestador de serviço, por exemplo, pagamento de boletos bancários de mensalidades escolares, contas de água, luz, plano de saúde, taxa condominial etc…, forma de pagamento que é denominada pensão in natura.
Há de se mencionar que algumas decisões mesclam ambas formas de pagamento com o crédito de valores – pecúnia e a quitação direta de obrigações – in natura.
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