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O valor | Pensão de Alimentos

O valor

Qual valor posso pedir de pensão de alimentos? Qual valor terei que pagar a título de pensão de alimentos?

Quando o assunto é pensão de alimentos, a principal e maior dúvida, tanto por parte daquele que deseja receber os alimentos, quando daquele que terá que pagar os alimentos é saber qual o valor que receberá ou que terá de pagar.

E, não raramente, nessas situações, até pela facilidade que é, as pessoas realizam pesquisas em sites de buscas e encontram várias decisões; algumas negando o direito ao recebimento da pensão e outras arbitrando o valor da pensão acima de 30 mil reais por mês, fato que comprova o quão variável, e complexo, é o arbitramento do valor da pensão de alimentos e a análise sobre o real direito em recebê-la.

Extrai-se, portanto, que a discussão judicial com relação ao direito em receber e o valor a ser pago da pensão de alimentos a nível judicial é extremamente complexa e obrigatoriamente lastreada com base no caso concreto analisado. Portanto, excetuando o anseio da curiosidade, não é aconselhável ao cidadão, após encontrar na pesquisa realizada decisão favorável ao seu interesse, achar que no seu litigio judicial aquele entendimento será aplicado.

E, a declinada certeza deve-se ao fato de que, no âmbito da discussão judicial, ao definir se existirá o direito em receber os alimentos e o valor arbitrado existe uma análise jurídica e financeira (necessidade x capacidade) complexa. Assim, as decisões e os entendimentos jurisprudenciais são extremamente uteis como forma de parâmetros, contudo, somente com a análise do caso concreto é que teremos a definição.

É por isso que, em várias oportunidades existe o arbitramento inicial de valores a título de pensão de alimentos, mas ao término do processo o valor final ser majorado, diminuído, mantido ou até mesmo excluído o direito ao seu recebimento.

Assim, até mesmo o paramento muitas vezes utilizado de que os alimentos devem corresponder ao limite de 30% dos vencimentos do alimentante (devedor) não é regra geral, pois, reitera, quando o assunto é pensão de alimentos, é impossível antever as provas que serão produzidas ao longo do processo. Corroborando com o ora exposto, temos algumas decisões:

ALIMENTOS – AÇÃO REVISIONAL – NASCIMENTO DE NOVO FILHO – ALTERAÇÃO DO

BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – “Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação revisional de alimentos. Violação ao art. 535 do CPC. Inexistência. Nascimento de novo filho. Motivo que não autoriza, por si só, a redução da obrigação alimentar. Alteração do binômio necessidade/possibilidade configurada. Revisão. Súmula nº 7/STJ. Agravo não provido. 1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial desta Corte Superior, ‘a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele’ (REsp 703.318/PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª T., Julgado em 21.06.2005, DJ de 01.08.2005, p. 470). 3. Na hipótese dos autos, no entanto, as instâncias ordinárias expressamente consignaram que houve a alteração da capacidade financeira do agravado, de modo a comprometer o equilíbrio do binômio necessidade/possibilidade, razão pela qual foi reduzido o encargo alimentar para um (1) salário mínimo. Infirmar as conclusões do julgado, nesse ponto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no Enunciado da Súmula nº 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – AgRg-Ag-REsp 452.248 – (2013/0410904-5) – 4ª T. – Rel. Min. Raul Araújo – DJe 03.08.2015 – p. 3238)RDF+91+2015+AGOSET+205+46/2000

138000058980 – APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – REDUÇÃO – ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA – NÃO COMPROVAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA – INCAPAZ DE, POR SI, DEMONSTRAR MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICOFINANCEIRA DO GENITOR – I- Ausência de provas por parte do Apelante de que houve modificação de sua situação econômicofinanceira que justifique a minoração, mesmo com a perda de uma de suas fontes de renda e nem fez provas de modificação para melhor das circunstâncias financeiras da genitora. II- Por outro lado, a genitora dos menores comprova que o Apelante exerce nova atividade empresária. III- Entendimento pacífico do STJ de que não é possível a minoração quando não restar provada a modificação financeira de uma das partes que tem do dever de suprir os alimentos dos filhos menores. IV- Recurso conhecido e impróvido. (TJAM – Ap 0623467-17.2013.8.04.0001 – 3ª C.Cív. – Relª Desª Nélia Caminha Jorge – DJe 03.05.2016 – p. 35)v119

42021828 – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUMENTO DAS NECESSIDADES DA ALIMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DEMONSTRADAS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante disposto nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil, a obrigação alimentícia é orientada por um juízo de proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, visando garantir àquele uma vida com dignidade, compatível com a sua condição social, e suficiente para atender às necessidades de sua educação. 2. A alteração na situação financeira das partes ou qualquer outra justificativa plausível para majoração, diminuição ou extinção da obrigação alimentar, permite a revisão do encargo, nos moldes do art. 1.699 do Código Civil. 3. Na hipótese dos autos, a falta de comprovação inequívoca de alteração substancial na condição financeira do alimentante e de aumento nas necessidades da alimentada, impossibilitam a majoração dos alimentos. 4. Apelo desprovido. (TJ-AC; APL 0700602-49.2014.8.01.0003; Ac. 16.244; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Laudivon Nogueira; DJAC 18/11/2015; Pág. 10) CC, art. 1695 CC, art. 1699

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste tribunal superior entende ser possível a fixação da pensão alimentícia com base no salário mínimo. Precedentes. Entendimento adotado pelo acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta corte. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. É inadmissível o Recurso Especial nas hipóteses em que a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica do Enunciado N. 283 da Súmula do STF. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 581.730; Proc. 2014/0220668-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 03/09/2015)

Dessa forma, em razão do exposto, com lastro na legislação vigente e entendimentos jurisprudenciais, é fato concreto que, quando o assunto é “pensão de alimentos”, direito ao recebimento e o valor a ser arbitrado, por mais que existam parâmetros, cada situação é analisada individualmente, consequentemente, a decisão final pode divergir de outras decisões em casos que pareciam semelhantes.

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