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Quem recebe? | Pensão de Alimentos

Quem recebe?

Quem pode receber pensão de alimentos?

No âmbito da relação “familiar”, devemos nos valer da regra contida no artigo 1694 do Código Civil vigente que assim dispõe:

Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Assim, tem direito aos alimentos pais, filhos, ascendentes e descendentes até segundo grau colateral, ou seja, o direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, inclusive aos avós paternos ou maternos, quando os pais forem mortos, inválidos ou não possuam rendimentos, de forma que a obrigação recaia nos parentes mais próximos em grau, um em falta de outros, conforme DOWER[1].

Quanto aos cônjuges, na legislação anterior, o responsável pela separação judicial perdia o direito a alimentos, como dispõe o artigo 19 da lei 6515/77:

“O cônjuge responsável pela separação judicial prestará ao outro, se dela necessitar, a pensão que o juiz fixar”. Já o Código Civil de 2002 corrigiu esse artigo e dispõe que somente se justificar a perda do direito aos alimentos quanto aquele que descumprir gravemente dever conjugal, sendo inadequada à punição anteriormente aplicada a quem, desejando regularizar seu estado civil e utilizando-se de permissão legal para tanto, promovia ação de separação judicial fundamentada no afastamento do casal (PAPA DOS SANTOS, apud MONTEIRO, Op. cit. p. 364).

Já nas uniões estáveis, a regra a ser seguida é:

“Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia”.

De acordo com esse dispositivo, o companheiro culpado na dissolução da união estável fará jus somente aos alimentos indispensáveis à sua subsistência.

No direito brasileiro, ao contrário do que ocorre em outros direitos, os parentes afins não tem direito a receber alimentos uns dos outros; já os filhos, de acordo com o artigo 227, § 6° da CF/88, foram equiparados para todos os efeitos, qualquer que fosse a natureza.

Desse modo, os pais, os filhos, ascendentes, descendentes, os cônjuges ou companheiros, nesse caso, culpados, terão direito a reclamar alimentos para sua subsistência.

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[1] DOWER, Nelson Godoy Bassil. Curso Moderno de Direito Civil. Família. São Paulo: Nelpa, 2002. v. 5. p. 258.

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