Quando a pessoa falece e deixa bens, é preciso verificar com quem ficará os bens deixado pelo falecido (de cujus). E, o procedimento legal para que ocorra a transferência dos bens aos sucessores (herdeiros) é “abrindo” o inventário, que poderá ser via extrajudicial ou judicial, tudo dependerá da avaliação do caso concreto, sendo vetado a via extrajudicial quando existir menores e/ou incapazes, houver conflitos entre herdeiros, existir testamento e outras situações que serão expostas nos artigos específicos sobre determinado tema.
É por intermédio do inventário que será realizado o levantamento de todo patrimônio a ser inventariado, incluindo-se os bens móveis, imóveis, direitos futuros, por exemplo, a vitória em uma demanda judicial existente, proventos em decorrência de ações e participações empresariais e outra infinidade de situações que possam resultar em patrimônio partilhável, inclusive, atualmente, considerando a era digital, entende-se que domínios de internet, sites, blogs e outros, ainda que não palpáveis integram o conjunto de bens que deverão ser inventariados e partilhados.
O prazo para a abertura está previsto no art. 611 do CPC:
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Assim, respeitando opiniões em contrário, considerando o inegável cunho emocional que é lidar com o falecimento do ente querido, estamos diante de um prazo relativamente curto, e o seu descumprimento acarreta ônus tributários.
Desse modo, é sempre aconselhável requerer a abertura do inventário dentro do prazo de 60 dias e, quando necessário, solicitar a prorrogação do prazo para apresentação dos bens que serão partilhados (primeiras declarações), procedimentos que deverá ser realizado pelo inventariante.
Outrossim, não obstante o resultado final almejado pelo inventário ser algo simplista (divisão dos bens), a divisão do patrimônio do de cujus, especialmente quando há litígio, infindáveis são as intercorrências que podem culminar com a certeza de que o término de um processo de inventário judicial (litigioso) poderá perdurar por longos anos e superar até mesmo décadas tamanha quantidade de variáveis e questionamentos judiciais que são suscetíveis de discussões.
Destarte, ainda que seja respeitável inúmeras questões emocionais e patrimoniais que afetam os herdeiros em conflito judicial, não são raros os casos em que o debate litigioso é de tamanha intensidade que herdeiros falecem e não usufruem dos bens que estão em discussões, portanto, em algumas oportunidades, após a assistência jurídica capacitada, a mediação de conflitos e a busca por composição pode ser aconselhável, pois, poderá resultar na diminuição da onerosidade temporal e financeira.
Além disso, sendo certo que nossa vida é passageira, entender o uso de ferramentas como o testamento e o planejamento sucessório podem refletir na amenização de disputas judiciais morosas e custosas entre os herdeiros.