Como alterar o valor da pensão alimentícia?
Conforme esclarecido, o valor da pensão de alimentos deve atender ao binômio necessidade de quem recebe X capacidade de quem paga.
Outrossim, com o passar do tempo, fatores como idade, escolaridade, local da moradia, situação econômica e inúmeros outros podem refletir no descompasso do valor da pensão, ou seja, o valor recebido pelo necessitado passa a ser insuficiente ou o valor pago pelo responsável passa e ser extremamente elevado, existindo, portanto, a necessidade de sua readequação.
E, excetuando os casos em que há entendimento entre as partes (validado pelo judiciário), em todas as demais situações quando existir discussão judicial para aumento (majoração) ou diminuição do valor da pensão de alimentos caberá ao Juiz definir o valor dessa nova prestação, após árduo processo judicial (Revisional de Alimentos).
Contudo, para que o valor dos alimentos seja alterado é necessário que o interessado demonstre um novo motivo ocorrido após a data em que a pensão foi fixada/homologada pelo juiz, por exemplo: a perda do emprego, a constituição de nova família, problema de saúde etc. são situações que podem culminar com a diminuição do valor dos alimentos pagos pelos devedor, já, o ingresso na faculdade, problemas de saúde, mudança de cidade, etc. podem ser utilizados pelo credor como fundamentos para pleitear o aumento do valor da pensão recebida.
Destarte, é visível que quando o assunto é revisão de alimentos, inúmeras são as variáveis e condicionais envolvidas e que deverão ser analisadas pelo julgador para o arbitramento do valor da pensão. E, é em razão desse infinito conjunto de variáveis que não há na legislação nenhuma regra matemática aplicáveis a todos os casos para definir o valor dos alimentos, todo pedido de aumento ou diminuição do valor da pensão de alimentos deve ser tratado de forma individual. Portanto, ainda que existam parâmetros, é impossível antever o resultado final de qualquer ação revisional de alimentos, mas é fundamentar extrairmos a essência das decisões proferidas, senão vejamos:
45025867 – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. É cediço que a fixação da prestação alimentícia deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade. O arbitramento dos alimentos não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante nem mesmo em enriquecimento ilícito do alimentando. O que há de ser observado é o equilíbrio entre a situação financeira daquele que paga e a real necessidade daquele que recebe, conforme disposto no artigo 1.694, § 1º do Código Civil. No caso, o recorrente não demonstrou que não possui condições para arcar com o pensionamento no valor majorado pelo juízo singular (de 1 para 1,5 salários mínimos). As necessidades da alimentanda, atinentes a gastos inerentes a sua faixa etária, experimentaram presumível acréscimo com o passar dos anos e o ingresso na adolescência, o que justifica a elevação do valor da verba alimentícia. Recurso desprovido. (TJ-AM; AC 0235567-4……………
47133859 – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. BINÔMIO NECESSIDADEPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Alegação comprovada de que houve alteração na situação do alimentante, visto que este está desempregado e que constituiu nova família, tendo inclusive mais filhos para sustentar, sendo, portanto, cabível a redução dos alimentos. Segundo o 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser arbitrados na proporção das necessidades do reclamante e das possibilidades da pessoa obrigada. Logo, observase que houve alteração no binômio necessidadepossibilidade, afigurandose necessária a mantença da decisão vergastada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE; APL 0031632……
60075986 – CIVIL. Processual civil e família. Apelação cível. Ação revisional de alimentos. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido. Verba alimentícia fixada em 20% dos vencimentos e vantagens do alimentante em proveito da filha demandada. Rendimentos já onerados em 24% (vinte e quatro por cento) com pensionamento alimentar em prol de outros dois filhos. Constituição de nova família e nascimento de mais dois filhos. Alteração da capacidade financeira do alimentante. Desequilíbrio no binômio possibilidadenecessidade, a justificar a revisão do quantum alimentar. Inteligência dos artigos 1.694, §1º e 1.699 do Código Civil. Redução que se impõe. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-RN; AC 2…….