Por mais que o futuro seja uma incógnita, a única certeza inafastável da vida é a de que um dia nossa passagem será encerrada, por conseguinte, com o falecimento de qualquer indivíduo, abre-se a respectiva sucessão que, simplificadamente expondo, é a transferência dos bens e direitos do de cujus (falecido) aos seus sucessores.
A realização dessa transmissão é realizada por intermédio do inventário, que deve ser aberto em até 60 dias sob pena de multas fiscais.
Assim, quando inexiste testamento, não há menores e outros vetos contidos em lei, além do consenso entre os herdeiros, há possibilidade da realização do inventário em cartório, o chamado inventário extrajudicial, procedimento que em sua grande maioria das vezes é extremamente mais rápido.
Contudo, em outras situações, existirá a obrigatoriedade ou a necessidade de que o inventário tramite judicialmente, e os fatores são os mais diversos possíveis, como por exemplo a existência de menor, a ausência de consenso entre os herdeiros e outros.
Outrossim, considerando que o inventário visa realmente realizar a partilha de bens, é por intermédio desse procedimento jurídico que será realizada apuração total do valor a ser partilhado e realizada sua divisão com lastro na legislação vigente e respeitando o testamento, caso exista.
Além disso, há inclusive possibilidade de requerer a abertura do inventário negativo, para algumas necessidades futuras, como por exemplo, a contratação de novas núpcias, sem precisar ter que se submeter à restrição decorrente do descumprimento da causa suspensiva do artigo 1523, inciso I, do Código Civil, qual seja, a imposição obrigatória do regime de separação legal de bens.
Não obstante tudo isso, há casos em que o inventário perdura por longos anos, período em que há necessidade de que exista a administração e conservação dos bens, ou seja, independente do total a ser inventariado, cada inventário pode ter suas peculiaridades que os tornam mais ou menos complexos que outros casos análogos.
Assim, atuamos em todas as etapas envolvendo a transferência de bens em razão da sucessão, seja no âmbito judicial ou extrajudicial.