Mais normal do que se imagina são as discussões familiares decorrentes do inventário e a divisão de bens.
Outrossim, especialmente quando há confronto entre os herdeiros, inexistiu Testamento e há bens imóveis para serem partilhados a disputa pode resultar na venda judicial do bem.
Assim, é fato que quando um ou mais imóveis em razão da sucessão passam a ter mais do que um proprietário e entre eles há confrontos, pelos mais diversos motivos, como por exemplo: quem usa não paga aluguel para os demais, há entre os proprietários pessoas que não contribui para manutenção, há por parte de uns o interesse em vender e outros não desejam, enfim, inúmeras são as situações que podem ensejar em conflitos, por conseguinte, o litígio assume características de tamanha gravidade que, caso não exista composição entre os herdeiros/proprietários, pode-se ingressar com procedimento para destituição de condomínio e pleitear a venda do bem e o valor auferido será dividido de acordo com sua quota parte.
Contudo, a declinada venda, caso também não exista consenso entre as partes, será realizada por intermédio de leilão judicial, procedimento que normalmente reflete na obtenção de valor menor ao de mercado, além de custos em razão do processo e outros.
Desse modo, quando estamos diante de bens imóveis e há entre as partes litígios pelas mais diversas razões, fazer uso inclusive da mediação pode refletir em prejuízo financeiro menor aos envolvidos do que o leilão.
A mediação em casos análogos, permite que exista entre as partes uma apuração de créditos/débitos e ajustes de compensação para realização de pagamento, com possibilidade de locação, venda ou até mesmo incorporação do bem pelos próprios herdeiros ou terceiros, sem que seja realizado o leilão judicial. Porém, caso não exista consenso, os procedimentos seguirão o disposto nos artigos 1.322 e seguintes do Código Civil.
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