Após o falecimento, os bens deixados pelo falecido são transmitidos aos herdeiros por intermédio do inventário.
Porém, em algumas situações o falecido não deixa bem e/ou era devedor, por conseguinte, para evitar situações de cobranças inconsistentes e insistentes, permitir o encerramento de empresas, habilitações processuais e outras peculiaridades legais, os herdeiros podem requerer a abertura do inventário negativo que, ainda que não previsto textualmente na legislação é aceito pela doutrina e jurisprudência, posto que, trata-se de um mecanismo útil para determinados fins.
Assim, com as justificativas própria de cada caso, pleiteia-se a chancela oficial de que o falecido não deixou bens partilháveis, por conseguinte, oferta tranquilidade aos herdeiros em casos de intercorrências diversas, especialmente, cobranças insistentes realizadas por credores, defesas judiciais, baixa cadastrais de empresas, CPF e quando o(a) viúvo(a) deseja contrair novo matrimônio e não deseja a incidência do art. 1.641, I do CC, afastando a causa suspensiva.
Desse modo, ainda que pouco usual para grande coletividade, o inventário negativo é um procedimento útil e necessário para casos específicos e também pode ser realizado em extrajudicialmente.
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