Recentemente a GloboNews divulgou matéria constatando que dos mandados de prisão expedidos pela Justiça de São Paulo o percentual de 27%, o correspondente cerca de 28 mil mandados, são em decorrência da falta de pagamento da pensão de alimentos. (ao final)
O número é extremamente alarmante, preocupante e sequer há estrutura do Estado para custodiar tamanha quantidade de devedores, pois, a Lei determina que os presos por dívidas de alimentos deverão permanecer em regime fechado e separado dos presos comuns, conforme dispõe o parágrafo quarto do art. 528 do CPC.
E, dentre os motivos que culminam com a alarmante quantidade de mandados expedidos, podemos destacar a falta de informação, a dificuldade financeira e o real desinteresse em pagar os alimentos.
Com relação a escolha de alguns devedores em não pagar os alimentos contando com a possibilidade de algum acordo futuro e/ou outras situações, é um risco que o devedor por vontade própria deseja assumir, portanto, não há como comentar.
Contudo, alguns figuram como devedores em razão da falta de informação e/ou de defesa processual correta, situação que atinge principalmente os devedores mais humildes, pois, muitas vezes, não possuem o conhecimento aprofundado da lei, não comparecem em audiências, acreditam que a dívida não paga que somam mais de 90 dias é cobrada sem o pedido de prisão, acham que ao fazer acordo sem a homologação formal é valido e outras situações.
E, há também os devedores que realmente não possuem condições de arcar com o valor dos alimentos, mas, não adotaram os procedimentos judiciais previsto em Lei e podem ser presos a qualquer momento.
O que o devedor de alimentos pode fazer para evitar sua prisão?
Falta de condições financeiras.
Quando os alimentos são fixados é avaliada a situação financeira das partes, mas, a crise financeira que o país enfrenta, a falta de emprego, o retorno ao mercado de trabalho com vencimentos menores, o endividamento, a constituição de nova família, doenças e inúmeras outras variáveis podem culminar com a dificuldade do devedor de alimentos honrar com a prestação fixada no passado, consequentemente, a pensão deixa de ser paga, é paga com atrasos, o valor pago é menor ou outra situação que contraria a decisão que fixou os alimentos.
Porém, considerando a lei vigente, o pagamento a menor da prestação alimentar fixada por decisão, independente do motivo, possibilita ao credor requerer a execução (cobrança) dos valores em aberto e quando a ação é proposta com lastro nas três últimas prestações o pedido de prisão poderá ser pleiteado (art.528, §7º).
Assim, sempre que o devedor de alimentos estiver enfrentando dificuldades para honrar com a verba fixada ou anteveja que enfrentará essa situação, é extremamente aconselhável que procure o advogado de confiança ou a Defensoria Pública e exponha a situação para que o profissional possa pleitear judicialmente a revisão dos alimentos ou a sua exoneração, tudo dependerá da situação do caso em concreto.
Ao adotar esse procedimento, o devedor terá maior chance de não ser preso. Isso porque, legalmente, qualquer alteração dos termos que fixou os alimentos precisa ter a homologação formal.
Não obstante, em alguns casos o credor e o devedor de alimentos realizam acordos para pagar o valor em aberto, algo que é extremamente válido, porém, é fundamental que exista sua homologação formal.
Portanto, ao adotar simples procedimentos o devedor de alimentos terá possibilidades de evitar sua prisão.
Fui preso, e agora?
Quando o devedor de alimentos é preso, sua liberdade está condicionada ao pagamento do valor da pensão cobrada e/ou comprovação do acordo com o credor (art.528, 6º) ou em casos extremos ao beneficiamento de algum Habeas Corpus. Porém, se nada disso ocorrer o devedor poderá permanecer preso por até 90 dias (art.528, §3º), mas não poderá ser preso novamente pela mesma dívida conforme decidiu o STJ (veja aqui).
Assim, em razão do exposto, e do número alarmante de devedores que podem ser presos a qualquer momento, é possível acreditar que várias pessoas realmente não possuem condições financeiras em arcar com o valor de pensão fixada, porém, pelos mais diversos motivos, não tiveram o pedido de diminuição dos alimentos acatado pelo judiciário ou sequer realizaram o pedido, situação que reflete também na necessidade do Estado rever alguns procedimentos de orientação aos menos esclarecidos.
https://www.youtube.com/watch?v=C0EKkobjAWc
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